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Ascensão Funcional: Princípios da Segurança Jurídica e do Devido Processo Legal

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12 de setembro, 2007

O Tribunal concedeu mandado de segurança impetrado contra decisão do Tribunal de Contas da União – TCU que determinara à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, com base no art. 37, § 2º, da CF, que procedesse à anulação dos atos que implementaram as ascensões funcionais verificadas naquela entidade, consumados posteriormente à data de 23.4.93. Entendeu-se ter havido ofensa aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, haja vista não se tratar, no caso, de ato complexo e de ter o TCU exercido o crivo de revisão dos atos administrativos, formalizados no período entre a promulgação da CF/88 e dezembro de 1995, passados mais de 5 anos, inclusive, da vigência da Lei 9.784/99, sem viabilizar, no entanto, a manifestação dos seus beneficiários. Registrou-se, ainda, a recente edição da Súmula Vinculante nº 3 do STF, aplicável à espécie (“Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”). STF, Pleno, MS 26353/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 6.9.2007. Inf. 478.

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