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Extinção do processo sem julgamento do mérito. Art 267, VI, do CPC. Carência de ação. Falta de interesse de agir. Possibilidade de se requerer as parcelas devidas, após o período indicado na execu&cce

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27 de setembro, 2007

Desnecessidade de interposição da execução complementar, a qual pode se tornar inútil, caso se constate, a partir de prova pericial contábil, a inexistência de índice remanescente a ser implantado em favor dos exeqüentes. Inexistência de caráter protelatório dos embargos de declaração.1 – Extinção do processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC. Carência de Ação. Falta de Interesse de Agir.2 – As parcelas devidas após o período indicado na Execução originária poderiam ser pleiteadas, incidentalmente, por meio de requerimento com memorial de cálculo, nos autos desta, não havendo necessidade de se iniciar uma nova relação jurídica processual, para obter o pagamento das referidas parcelas vencidas.3 – Inadequada a interposição da Execução Complementar, a qual pode se tornar inútil, se for constatado, contabilmente, que não há índice remanescente a ser implantado em favor dos Exeqüentes, e isto só pode ser quantificado a partir de prova pericial, que permite a fixação do possível montante total devido, em relação às parcelas pretéritas.4 – Não há caráter protelatório e, conseqüentemente, não há aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, quando não se apresenta útil ou interessante, ao embargante, estender o feito, bem como, quando se demonstra, através de petição fundamentada, a existência de dúvidas interpretativas entre o magistrado e a parte quanto à obscuridade, à omissão ou à contradição da decisão impugnada. Precedente do STJ. Apelação parcialmente provida. TRF 5, 3ªT., AC 200480000096774/AL, Desembargador Federal Manoel Erhardt, DJ 01.02.2007, RePro 150, p. 227.

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