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Aposentadoria por tempo de serviço requerida antes do advento da EC 20/98. Tempo de serviço rural. Atividade especial. Conversão.

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18 de fevereiro, 2008

Cuida-se de lide objetivando o reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, bem como de tempo exercido em condições especiais, e, conseqüentemente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a contar da data do requerimento administrativo. Da sentença, que reconheceu em parte o pedido, o autor apelou sustentando a possibilidade de reconhecimento do labor rural a partir dos 12 anos de idade, e o INSS apelou sustentando que não restou comprovado o exercício de atividades rurais, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, bem como que não restou comprovada a especialidade das atividades exercidas. A Turma entendeu, quanto à prova do tempo de atividade rural, que podem ser aceitos documentos apresentados em nomes de terceiros, sobretudo de integrantes do núcleo familiar, e que não se exige a apresentação de documentos que façam prova plena da atividade rural em relação a todo período, mas apenas início de prova material que cubra boa parte do tempo em discussão. Quanto ao labor rural a partir dos 12 anos, entendeu que é possível o reconhecimento de atividade rural a partir dessa idade, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal, STJ e STF. Quanto à atividade especial, a partir da análise da evolução legislativa sobre a matéria e da definição de qual a legislação aplicável ao caso concreto, reconheceu a especialidade das atividades. Comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar e das atividades especiais, com a devida conversão, tem o autor direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional a contar da data do requerimento administrativo, formulado antes do advento da EC 20/98. Assim, a Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, deu provimento à apelação da parte autora, e determinou a implantação do benefício. TRF 4ªR. T. Suplementar, AC 2002.04.01.041190-0/TRF, Rel. Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, 30/01/2008. Inf. 336.

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