EMBARGOS INFRINGENTES. INJÚRIA ATRAVÉS DE VEÃCULO DE COMUNICAÇÃO. ABSOLVIÇÃO.
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28 de fevereiro, 2008
Trata-se de embargos infringentes no qual o réu, processado criminalmente por injúria contra reitora de Universidade, postula a prevalência do voto vencido que mantinha a absolvição. A Turma, por maioria, deu provimento aos embargos infringentes. Conforme o relator, o cargo de reitor de uma universidade exige “apreço e paciência com a divergência”. Assim, nos termos do voto vencido na turma, “a importância social da imprensa exige maior grau de tolerância quanto aos excessos das opiniões, críticas e piadas. Somente quando claramente desvinculadas da atividade profissional, quando verificado direto interesse pessoal do articulista, é que deve ser admitida a incidência da norma penal”. Ficou vencido o Des. Federal Tadaaqui Hirose. TRF 4ª R., 4ªT, EINACR 2004.71.10.002095-0/TRF, Rel. Juiz Federal Luiz Carlos Canalli, em 21/02/2008. Inf. 339.