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CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO. DANO EFETIVO AO AUTOR. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO LESIVO E O DANO. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE ESTATAL OBJETIVA. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RE

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05 de março, 2008

 1. Ação de indenização proposta contra a Universidade Federal de Minas Gerais, objetivando o pagamento de indenização em decorrência de haver sido deixada uma sonda dentro da bexiga do autor por ocasião de cirurgia corretiva a que foi submetido, com apenas sete anos de idade, no Hospital das Clínicas daquela instituição, em 21 de fevereiro de 1997, e que somente foi retirada após a realização de novo procedimento cirúrgico, realizado mais de cinco anos depois, em agosto de 2002.

2. A sentença logrou demonstrar com precisão que as provas constantes dos autos comprovam a ocorrência de dano efetivo ao autor, bem como o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano. Ao ingressar para realização da cirurgia, o autor apresentava, tão-somente, quadro clínico relativo à “hipospádia” definido, segundo a inicial, como “desenvolvimento insuficiente da uretra em seu trajeto peniano, do qual resulta a abertura anormal dela na face ventral do pênis, ou no períneo”. Após o procedimento cirúrgico apresentou inúmeros problemas de saúde (fortes dores na bexiga, sangramento e febre), que só findaram com a realização  de outra cirurgia, em agosto de 2002.

3. Restou comprovado nos autos o dano sofrido, assim como a interligação  entre o referido dano e o comportamento da Administração, restando indubitável que o apelado submeteu-se à referida cirurgia no Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Minas Gerais e que seus novos problemas de saúde tiveram início logo após o fim da cirurgia.

4. Sendo a responsabilidade estatal objetiva, somente a prova, a cargo do Estado, da culpa total ou  parcial do particular, pode excluir ou mitigar a responsabilidade da Administração, o que não ocorreu in casu, uma vez que a extensa documentação produzida nos autos demonstra a responsabilidade do hospital público pela qualidade final do serviço público prestado.

5. No que diz respeito ao quantum indenizatório, o valor da indenização pelo dano material foi fixado com moderação (R$ 852,81 – oitocentos e cinqüenta e dois reais e oitenta e um centavos), revelando-se excessiva, no entanto a indenização por danos morais (R$ 200.000,00 – duzentos mil reais). Em sede de dano moral, é cogente reconhecer que danos sobre o patrimônio imaterial são incalculáveis, o que torna impossível a quantificação da perda, eis que para cada pessoa ela representa dor em pontos distintos de seu complexo psicológico. Contudo, é entendimento corrente que a recomposição não tem como objetivo enriquecer ou mesmo quantificar monetariamente o dano, pois como foi dito acima, tal quantificação é impossível. Nesse compasso, a indenização deve tomar como parâmetro a repercussão do dano, suas seqüelas, a repreensão ao agente causador do fato e sua possibilidade de pagamento, bem como, ter claro que a indenização não ocasiona enriquecimento.

6. Diante dos valores que vêm sendo adotados por esta Turma, em atenção aos precedentes emanados do Colendo Superior Tribunal de Justiça e levando-se em conta as combalidas finanças das Universidades e hospitais públicos e a condição social dos autores afigura-se razoável reduzir a indenização por dano moral para R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

7. Apelação da ré e remessa oficial parcialmente providas.”  TRF 1ª. AC 2003.38.00.007349-6/MG. Rel.: Juiz Federal Avio Mozar Jose Ferraz de Novaes (convocado). 5ª Turma. Unânime. DJ 2 de 21/02/08. Inf. 649.

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