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PROCESSUAL CIVIL. FGTS. AGRAVO RETIDO. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. LC 110/2001. TERMOS DE ADESÃO. STF. SÚMULA VINCULANTE N. 1. RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORCIONALIDADE. SUSÊNCIA

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05 de março, 2008

1. A Súmula Vinculante n. 1 do Supremo Tribunal Federal diz que “ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela lei complementar 110/2001”.

2. Intimados os exeqüentes para se manifestarem sobre o adimplemento da obrigação (fl. 353), não expressaram objeção nesse sentido (fls. 361-362).

3. A proporcionalidade deve ser considerada em relação a quantitativos, ou seja, à diferença de valores de FGTS antes e depois da aplicação do índice pedido sobre o saldo existente no respectivo mês. Não basta a soma ou multiplicação de índices, se não se sabe a base de cálculo de cada um na respectiva época. Só a efetiva liquidação do julgado permite, portanto, calcular a proporcionalidade de honorários, demonstrando, em moeda corrente, o quanto foi pedido e o quanto foi deferido ou indeferido.

4. Ausente demonstração específica de sucumbência maior da Caixa Econômica Federal, presume-se a igualdade.

5. Não se afasta a sucumbência recíproca pelo fato de uma das partes litigar sob a égide da assistência judiciária, ficando tão-somente sobrestado o pagamento enquanto permanecer a situação de pobreza ou “se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita” (art. 12 da Lei n. 1.060/50).

6. Agravo retido a que se nega provimento.

7. Apelação dos exeqüentes improvida ante a sucumbência recíproca.” TRF 1ªR., AC 1997.38.00.049137-7/MG. Rel.: Des. Fedeal João Batista Moreira. 5ª Turma. Unânime. DJ 2 de 21/02/08. Inf. 649.

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