CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO A TÃTULO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. LEI 8.112/90. ART. 46. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRIVAÇÃO DOS BENS DO DEVEDOR SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
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13 de março, 2008
I. O desconto de quaisquer valores em folha de pagamento de servidor público pressupõe a sua prévia anuência, não podendo ser feito unilateralmente, uma vez que as disposições do art. 46 da Lei 8.112/90, longe de autorizarem a Administração Pública a recuperar valores apurados em processo administrativo, apenas regulamentam a forma de reposição ou indenização ao erário após a concordância do servidor com a conclusão administrativa ou a condenação judicial transitada em julgado. (STF, MS 24.182/DF, Pleno, Ministro Maurício Corrêa, Informativo 337, de 16 a 20 de Fevereiro de 2004; AI 241.428 AgR/SC, Segunda Turma, Ministro Marco Aurélio, DJ 18.02.2000; STJ, RESP 336.170/SC, Segunda Turma, Relator para o acórdão o Ministro Franciulli Netto, DJ 08.09.2003; RESP 379.435/RS, Segunda Turma, Relator para o acórdão o Ministro Franciulli Netto, DJ 30.06.2003; RESP 207.348/SC, Segunda Turma, Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ 25.06.2001).
II. Não se nega à Administração o direito, e até mesmo o dever, de ressarcir-se pelos danos causados por seus agentes. Entretanto, não se pode olvidar que cabia à autoridade coatora descontar o valor que entende devido, com observância do devido processo legal.
III. O processo administrativo instaurado tinha por objetivo verificar a responsabilidade do impetrante por danos causados em acidente automobilístico. Entretanto, não foram assegurados ao impetrante o devido processo legal e a ampla defesa, com a manifestação em todas as suas fases, no que se refere aos descontos, inclusive a respeito do valor ou do percentual a ser descontado, ou mesmo dos juros e correção monetária.
IV. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento.” TRF 1ªR. MAS 2002.34.00.004860-0/DF. Rel.: Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes (convocado). 1ª Turma. Unânime. DJ 2 de 26/02/08. Inf. 650.