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MS. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO.

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28 de março, 2008

 
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual não se exige a descrição minuciosa dos fatos na portaria de instauração do processo disciplinar, que tem como principal objetivo dar publicidade à constituição da comissão processante. Tal exigência tem momento oportuno, qual seja, quando do indiciamento do servidor. É genérica a argumentação do impetrante de que não teve oportunidade de produzir provas. Com efeito, não foram desenvolvidos argumentos tendentes a demonstrar, de forma específica, o ato omissivo ou comissivo da comissão processante que teria violado essa garantia, prevista nos arts. 5º, LV, da CF/1988 e 156 da Lei n. 8.112/1990. É oportuno registrar que ele foi devidamente acompanhado por seu advogado no curso do processo administrativo disciplinar. As alegações de que fora demitido sem que fosse declinado de que forma teria praticado a conduta irregular não encontram amparo nos autos. O relatório da comissão processante, o parecer da Divisão de Ética da Corregedoria-Geral da Secretaria da Receita Federal, assim como o parecer da Consultoria Jurídica do Ministério da Fazenda, em harmonia com o conjunto probatório, delimitaram a conduta do impetrante que caracteriza a infração disciplinar imputada. STJ, 3ªS., MS 12.573-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 12/3/2008. Inf. 348.

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