logo wagner advogados

RMS. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO.

Home / Informativos / Jurídico /

28 de março, 2008

 
O recorrente alega que, no curso do processo administrativo disciplinar (PAD) que cominou sua demissão do cargo de fiscal de tributos estaduais, ocorreram diversas irregularidades, tais como: deflagração do PAD com base em denúncia anônima; ausência de intimação pessoal do impetrante para várias audiências de instrução realizadas pela comissão processante; inocorrência de intimação do seu advogado para audiência de determinada testemunha e a conseqüente nomeação de estagiário de Direito como defensor dativo para representá-lo nessa mesma audiência; parcialidade de membros da comissão disciplinar e o indeferimento do pedido de produção de provas e nulidade do acórdão, visto que dois desembargadores proferiram votos sem que se encontrassem presentes quando da sustentação oral. A Turma deu provimento ao recurso tão-somente pelo fundamento de que o indeferimento da produção de prova requerida pelo recorrente violou o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, uma vez que esse ato processual poderia influir na análise do grau de sua culpabilidade e, por conseguinte, na sanção aplicada. Assim, não cabe imputar ao recorrente o ônus da omissão da Administração Pública, no caso da comissão disciplinar, no cumprimento de seu dever de conduzir o processo administrativo de modo regular e diligente. Quanto às demais alegações, não se constatou nenhuma irregularidade capaz de impor a anulação do processo disciplinar. Ressalte-se que, tendo em vista o regime jurídico disciplinar, especialmente os princípios da dignidade da pessoa humana, culpabilidade e proporcionalidade, inexiste aspecto discricionário no ato administrativo que impõe sanção disciplinar e, inexistindo discricionariedade nesse ato, o controle jurisdicional é amplo e não se limita a aspectos formais. Precedentes citados do STF: MS 21.297-DF, DJ 28/2/1992; do STJ: MS 12.983-DF, DJ 15/2/2008; RMS 19.224-MT, DJ 1º/7/2005, e MS 13.111-DF. STJ, 5ªT., RMS 19.741-MT, Rel. Min. Felix Fischer, 11/3/2008. Inf. 348.