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STF: MINISTRO ARQUIVA AÇÃO DE POLICIAL FEDERAL CONTRA DECISÃO QUE IMPEDIU PAGAMENTO DE REAJUSTE SALARIAL

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11 de abril, 2008

O ministro Cezar Peluso arquivou a Reclamação (Rcl) 5852 ajuizada por um policial federal do Ceará contra decisão judicial que o impediu de receber reajuste salarial de 84,32% referente à inflação apurada em 1990. A ação foi proposta no Supremo Tribunal Federal (STF).

O servidor federal alegava que obteve o direito ao reajuste por meio de decisão transitada em julgado (decisão definitiva) do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sediado em Recife (PE). Segundo o policial, o próprio TRF-5 julgou recurso da União e impediu o pagamento do reajuste, paralisando a execução da decisão. Isso teria ocorrido anos após a sentença final que determinou o reajuste.

Para o relator, a reclamação é inviável porque a situação descrita na inicial “não acomoda a nenhuma hipótese de admissibilidade de reclamação”. Cezar Peluso lembra que uma das funções da reclamação é a garantia da força normativa dos pronunciamentos do Supremo. Ressalta também que o acesso à reclamação por afronta de decisão do STF somente se legitima nos casos em que o autor da ação ou da omissão “esteja, de qualquer modo, submetido ao comando decisório”.

Essa eficácia diferenciada, naturalmente expansiva, das decisões do Supremo Tribunal Federal, não autoriza, porém, que qualquer ato contrário a seus precedentes, imputável a qualquer juízo, obtenha reparação direta por meio de reclamação à Corte. Tal possibilidade não apenas constituiria flagrante absurdo, ofensivo às garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, e aos limites subjetivos da coisa julgada, como também arruinaria todo o sistema processual e a estrutura judiciária.

O ministro ressaltou que, no caso, a decisão em tese violada se limitou arquivar recurso extraordinário, deixando de xaminar o restante do mérito da causa original. “Desse modo, os demais pedidos deduzidos pela autora naquele processo não foram objeto de cognição e pronúncia desta Corte quanto à matéria jurídico-constitucional de fundo”, afirmou, salientando que o Tribunal de origem foi o último a se pronunciar sobre o assunto, “acórdão que permanece intacto, na medida em que não foi substituído por outro de escalão superior (art. 512 do CPC)”.

“Inarredável, pois, a conclusão teórica de que o reclamante terá eleito via processual imprópria”, disse o ministro, que extinguiu o processo da reclamação, sem julgamento do mérito. 

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