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IR. JUROS MORATÓRIOS. INDENIZAÇÃO.

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15 de abril, 2008

A  Turma reiterou o entendimento de que descabe a incidência de imposto de renda na hipótese em que os juros moratórios são oriundos de pagamento de verbas indenizatórias provenientes de condenação em reclamação trabalhista. O IR somente incidiria sobre tais juros moratórios caso o principal fosse sujeito à tributação, pois o acessório segue o principal. Precedentes citados: REsp 615.625-MT, DJ 7/11/2006; REsp 727.944-SE, DJ 26/4/2006; REsp 675.639-SE, DJ 13/2/2006, e REsp 651.899-RJ, DJ 3/11/2004. STJ, 2ªT., REsp 1.023.447-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, 1º/4/2008. Inf. 350.

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