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PRAZO. SUSPENSÃO. GREVE. JUDICIÁRIO

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18 de abril, 2008

Considerou-se, na espécie, que o prazo para apresentar recurso só começou a fluir após a revogação da suspensão dos prazos processuais em razão da greve judiciária. O fato de a audiência ter ocorrido durante a greve, com o comparecimento das partes e, nessa ocasião, ter sido proferida a sentença não enseja a fluência do prazo para interposição de recurso, uma vez que os prazos estavam suspensos por diversas portarias editadas e renovadas sucessivamente pelo Conselho Superior da Magistratura paulista e da Presidência do TJ. Nessas circunstâncias, no caso dos autos, o prazo nem chegou a fluir. Isso posto, a Turma deu provimento ao recurso para devolver o prazo à recorrente. Precedente citado: REsp 34.204-RS, DJ 8/4/1996. STJ, 4ªT., REsp 504.952-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 8/4/2008. Inf. 351.