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FGTS. NÃO-OPTANTE. SAQUE.

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14 de maio, 2008

O art. 19 da Lei n. 8.036/1990 apresenta duas hipóteses em que é possível o empregador efetuar o levantamento dos valores depositados a título de FGTS – quando houver comprovação do pagamento da indenização prevista nos arts. 477 e seguintes da CLT e quando o empregado tiver trabalhado na condição de não-optante -, desde que a extinção do contrato de trabalho ocorra na forma prevista no art. 14 da lei em comento. Assim, caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 19 da mencionada lei, é viável que o empregador efetue o levantamento dos valores depositados nas contas vinculadas, mostrando-se ilegítima a pretensão do trabalhador que foi beneficiado pela permanência no regime anterior de indenização ou estabilidade (art. 14) de movimentar a conta com base no disposto no art. 20, VIII, da lei em comento (permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS). Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. STJ, 1ª Turma, REsp 846.882-MG, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 6/5/2008. Inf. 354.

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