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STF: DEFERIDA LIMINAR CONTRA DECISÃO DO TJ-SP QUE AFASTOU A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS

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15 de maio, 2008

A ministra Ellen Gracie concedeu liminar na Reclamação (RCL) 5808, proposta no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo governo de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-SP), que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre a complementação dos proventos de servidor celetista aposentado. Referida contribuição foi instituída pela Lei Complementar estadual nº 954/2003.

Na Reclamação, o governo paulista sustenta a ocorrência de violação de decisão do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3105 e 3128, em que o Tribunal afirmou a constitucionalidade da Emenda Constitucional (EC) nº 41/2003, que incluiu no artigo 40 da Constituição Federal a contribuição previdenciária dos servidores inativos e pensionistas do serviço público.

“É inegável a relevância jurídica dos fundamentos da reclamação oferecida contra decisão que, a despeito do entendimento firmado pelo STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3105 e 3128, reputa inconstitucional, in totum, a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de servidores inativos”, afirmou a ministra Ellen Gracie, ao deferir a liminar.

“A observância da decisão exarada por esta Corte impõe-se com a publicação, no Diário da Justiça, da ata da sessão de julgamento que, ao proclamar a constitucionalidade do ato normativo questionado, determina a improcedência da ação direta ou a procedência da ação declaratória (artigo 24 da Lei nº 9.868/99)”, afirmou a ministra. Ela citou como precedente a RCL 2576, relatada por ela própria, julgada pelo Plenário do STF em junho de 2004.

A ministra abriu vista do processo à Procuradoria Geral da República (PGR).

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