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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 122 DA LEI ESTADUAL N. 5.346, DE 26 DE MAIO DE 1.992, DO ESTADO DE ALAGOAS. PRECEITO QUE PERMITE A REINSERÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO DO POLICIAL MILITAR LICENCIADO. DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. NECESSIDADE DE NO

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21 de maio, 2008

1. Não guarda consonância com o texto da Constituição do Brasil o preceito que dispõe sobre a possibilidade de “reinclusão” do servidor que se desligou voluntariamente do serviço público. O fato de o militar licenciado ser considerado “adido especial” não autoriza seu retorno à Corporação.
2. O licenciamento consubstancia autêntico desligamento do serviço público. O licenciado não manterá mais qualquer vínculo com a Administração.
3. O licenciamento voluntário não se confunde o retorno do militar reformado ao serviço em decorrência da cessação da incapacidade que determinou sua reforma.
4. O regresso do ex-militar ao serviço público reclama sua submissão a novo concurso público [artigo 37, inciso II, da CB/88]. O entendimento diverso importaria flagrante violação da isonomia [artigo 5º, inciso I, da CB/88].
5. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 122 da Lei n. 5.346/92 do Estado de Alagoas. STF, ADI N. 2.620-AL, RELATOR: MIN. EROS GRAU, Clipping do Inf 506.

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