TNU ADMITE REVISÃO DE RMI E INSS TEM QUE CORRIGIR DEFASAGEM DE BENEFÃCIO
Home / Informativos / Leis e Notícias /
23 de maio, 2008
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU – em sessão realizada em 19 de maio passado, decidiu por unanimidade, anulando o acórdão proferido pela Turma Recursal de Pernambuco , assegurar o direito à segurada do INSS, à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez tendo como base o benefÃcio de origem, no caso o auxÃlio- doença, mediante aplicação da Súmula 260 (de 21-09-1988 – DJ 29-09-88) do extinto Tribunal Federal de Recursos – TFR –.
A referida Súmula prevê que no primeiro reajuste do benefÃcio previdenciário, deve-se aplicar o Ãndice integral do aumento verificado, independentemente do mês da concessão, considerado, nos reajustes subseqüentes, o salário mÃnimo atualizado.
A TNU entendeu que na época em que foi concedido o auxÃlio-doença à autora desse incidente de uniformização, em fevereiro de 1978, o INSS adotava critérios ilegais de reajuste dos benefÃcios previdenciários.
A autora, titular de benefÃcio previdenciário de aposentadoria por invalidez, precedido de benefÃcio previdenciário de auxÃlio-doença, ajuizou ação através da qual pretendia a realização de revisão do cálculo de seu benefÃcio. Alegou que o benefÃcio de auxÃlio-doença, concedido no ano de 1978, foi objeto de reajuste proporcional, em descompasso com a interpretação estabelecida pela Súmula 260 do extinto TFR, o que, por conseqüência, teria gerado diminuição da Renda Mensal Inicial – RMI – do benefÃcio de aposentadoria por invalidez, posteriormente concedido.
“Se a renda mensal do auxÃlio-doença estava incorreta, em razão da não aplicação dos critérios da Súmula 260, não se pode negar, por questões óbvias, que a Renda Mensal Inicial da aposentadoria por invalidez foi apurada erradamente, situando-se em valor inferior ao realmente devido”, destaca o relator do voto-vista do processo, juiz federal, Renato César Pessanha de Souza, reiterando o voto do juiz relator Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha.
O acórdão proferido pela Turma Recursal de Pernambuco no presente processo interpretou a Súmula 260 do extinto TFR, e dela não extraiu entendimento que fizesse prevalecer a revisão de benefÃcio nos moldes pretendidos pela autora.
Por sua vez, o acórdão apontado como paradigma, proferido pela Turma Recursal de Santa Catarina, indo ao encontro da pretensão autoral, estabeleceu que “em se tratando de aposentadoria por invalidez derivada de auxÃlio-doença anterior à Constituição Federal /88, possÃvel é a existência de diferenças atuais, decorrentes da aplicação da Súmula 260 do extinto TFR no benefÃcio originário”.
Admitindo as distorções geradas pela defasagem existente no benefÃcio, o juiz relator em seu voto, acatado na Ãntegra pelos demais membros da TNU, considerou necessário o reajuste integral do auxÃlio-doença, com objetivo de corrigir a RMI da aposentadoria por invalidez. Os efeitos financeiros da decisão, no entanto, não alcançam as parcelas anteriores a cinco anos contados da propositura da demanda..“ A discussão aqui travada diz respeito a um dos pontos regulados pela referida Súmula, qual seja, a aplicação de proporcionalidade no primeiro reajuste do benefÃcio previdenciário concedido anteriormente à CF/88”, concluiu o juiz relator. (PROCESSO Nº 20038300509015-7)
Deixe um comentário