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MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE SERVIDORA. LEI NOVA E FATO SUPERVENIENTE. ART.462 DO CPC. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

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23 de maio, 2008

I. A motivação do indeferimento do pleito, em sede administrativa, se fulcra no fato de integrar o lo¬cal pretendido a jurisdição de outro Tribunal Regional Federal. No entanto, o art.20 da Lei nº 11.416/2006 disciplina a aplicação do art.36 da Lei nº 8.112/90, conceituando como Quadro a estrutura de cada Justiça Especializada, podendo haver remoção, nos termos da lei, no âmbito da Justiça Federal.
II. Integram o mesmo quadro, os quadros de pessoal do Conselho da Justiça Federal, dos Tribunais Regionais Federais e das Seções Judiciárias.
III. O princípio do art.462 do CPC autoriza levar-se em conta as normas legais editadas após o ajui¬zamento da ação para regular a situação exposta na inicial.
IV. Comprovação do estado de saúde da servidora por junta médica oficial.
VI. Segurança que se concede.” TRF 1ªR., MS 2005.01.00.058526-5/BA. Rel.: Des. Federal Jirair Aram Meguerian. Corte Especial. Unânime. e-DJF1 de 05/05/08. Inf. 658.

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