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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO EM FOLHA. BOA-FÉ NO RECEBIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

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02 de junho, 2008

1 – Apelação e remessa necessária em face de Sentença concessiva de Mandado de Segurança para que o impetrante não fosse obrigado à restituição dos proventos recebidos de boa-fé.
2 – A Administração Pública pode rever seus atos a qualquer momento, entretanto, não é passível de aplicação o art. 46 da Lei nº 8.112/90, quando o desconto em folha incidir sobre verbas alimentares recebidas de boa-fé, pois isso implicaria em penalizar o servidor pelo recebimento de valor até então considerado lícito pela própria Administração.
3 – No que pertine aos juros moratórios incidentes nas condenações contra a Fazenda Pública, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu, recentemente, que as dívidas judiciais decorrentes de verbas remuneratórias devidas a servidores ou empregados públicos pela União serão corrigidas em, no máximo, 6% ao ano.
4 – Precedentes: TRF da 2a Região (AMS 2000.02.01.064441-2); STF (RE 453740/RJ).
5 – Apelação e Remessa Necessária a que se dá parcial provimento. TRF 2ªR., 8ª T. Esp., 200651010168916/RJ, Relator(a) Juiz Raldênio Bonifácio Costa, DJ 28.03.2008, p. 741.

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