PÓS-GRADUAÇÃO. DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. RECONHECIMENTO. ACORDO DE ADMISSÃO DE TÃTULOS E GRAUS UNIVERSITÃRIOS NOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL. INAPLICABILIDADE. ART. 48 DA LEI Nº 9.394/96.
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12 de junho, 2008
O autor apela contra sentença que denegou o mandado de segurança que visa ao reconhecimento da validade do tÃtulo de pós-graduação (doutorado) obtido na Universidade del Museo Social Argentino para que possa concorrer ao cargo de professor na Universidade do Extremo Sul Catarinense. Sustenta ser válido seu diploma com base no Decreto Legislativo nº 800/2003, no Decreto nº 5.518/2005, na CF/88 e no OfÃcio Circular do MEC nº 152/2005, não se exigindo processo de revalidação no Brasil. A Turma, por maioria, negou provimento à apelação entendendo que o Acordo de Admissão de TÃtulos e Graus Universitários para o ExercÃcio de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul não exclui a necessidade de validação do tÃtulo de pós-graduação, nos termos da legislação do Estado Parte. Conforme o relator, devem ser observadas as disposições previstas no art. 48 da L. 9.394/96, segundo o qual os diplomas de mestrado e de doutorado expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras deverão ser reconhecidos por universidade brasileira com curso de pós-graduação, a fim de que tenham validade nacional como prova da formação recebida pelo titular. Vencido o Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon. TRF 4ªR. 2ªT., AMS 2007.72.04.002709-1/TRF, Rel. Juiz Federal Marcelo De Nardi, julg. em 03/06/2008. Inf. 354.
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