HONORÃRIOS ADVOCATÃCIOS. VALOR DA CAUSA.
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12 de junho, 2008
Em autos de ação ordinária, vitoriosa no objetivo de eximir os filiados do sindicato recorrente do pagamento da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos em razão do exercÃcio de função comissionada, a irresignação recursal do advogado consistia em que seus honorários (R$ 200,00) foram fixados em 20% do valor da causa, em vez de incidir sobre o valor da condenação. Ressaltou a Min. Relatora, durante o julgamento, que o Tribunal a quo, sob o ponto de vista de tese, aplicou a jurisprudência deste Superior Tribunal – quando for vencida a Fazenda, podem ser fixados os honorários em valor fixo sobre o valor da causa ou sobre o valor da condenação porque se trata de um juÃzo de eqüidade. A dificuldade no caso estaria no fato de que o valor da causa é baixÃssimo (R$ 1.000,00) e, por outro lado a União quase sempre não impugna esse valor porque não paga custas. Observou ainda o Min. Herman Benjamim que apesar de ser um valor baixo, a origem da base de cálculo desse percentual está no comportamento voluntário e consciente do advogado ao fixar o valor da causa nesse patamar. Com essas considerações, dentre outras, a Turma negou provimento ao recurso. STJ, 2ªT., REsp 841.207-MA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/6/2008. Inf. 358.
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