STJ MANTÉM REGRA DE AVALIAÇÃO DE TÃTULOS DEFINIDA EM EDITAL
Home / Informativos / Leis e Notícias /
19 de junho, 2008
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso em mandado de segurança ajuizado por Fernando Mauro de Siqueira Borges contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que não considerou seu exercÃcio na advocacia pública como tÃtulo no concurso para ingresso no serviço notarial e de registro no Estado.
No recurso encaminhado ao STJ, Fernando Borges defende que o exercÃcio da advocacia, seja pública ou privada, deve ser considerado como tÃtulo e requer que, além da aprovação no concurso público, a advocacia pública que exerce também seja pontuada. O edital do concurso determina que, “na hipótese de o candidato apresentar como tÃtulo aprovação em concurso para cargo de carreira jurÃdica, não será computado o tempo de advocacia que eventualmente tenha sido exercido concomitantemente ao exercÃcio das funções do referido artigo”.
Citando vários precedentes da Corte, o relator da matéria, ministro Humberto Martins, ressaltou que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, tomar o lugar da banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas quando tais critérios forem exigidos, imparcialmente, de todos os candidatos.
Segundo o relator, no caso em questão, não existe a quebra da isonomia ou da finalidade pública, uma vez que todos os concorrentes aprovados no concurso público terão seus tÃtulos valorados, do mesmo modo que todos os que exercem a advocacia privada não terão tÃtulo para computar.
“A regra é idêntica para os que se encontram na mesma situação. Não há quebra da paridade. Onde existe a mesma regra, existe idêntica razão”, afirmou o relator, ressaltando que a forma de avaliação dos tÃtulos disposta no edital não contém qualquer ilegalidade. A decisão foi unânime.