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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO. RELATÓRIO CONCLUSIVO. PROPOSIÇÃO DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO. APLICADA PENALIDADE DE DEMISSÃO. AGRAVAMENTO SEM MOTIVAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ATO NULO. DANOS MORAI

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26 de junho, 2008

I. Embora não se ignore que ao Poder Judiciário não é permitido adentrar no exame do mérito admi¬nistrativo, mas promover seu exame de forma a conformar seus efeitos aos princípios constitucionais que dirigem a atividade administrativa, em especial o da legalidade, é possível verificar, no caso concreto, que o controle exercitado pela sentença sobre o ato questionado, não implicou em indevida alteração substancial de seu objeto, senão determinar sua adequação em face dos fatos efetivamente apurados, considerando sua tipificação à luz das sanções legalmente cominadas.
II. ‘Ao motivar a imposição da pena, o administrador não se está despojando da discricionariedade que lhe é conferida em matéria disciplinar. Está, apenas, legalizando essa discricionariedade, visto que a valoração dos motivos é matéria reservada privativamente à sua consideração, sem que outro Poder possa rever o mérito de tais motivos. O próprio Judiciário deter-se-á no exame material e jurídico dos motivos in¬vocados, sem lhes adentrar a substância administrativaÂ’ (Hely Lopes Meirelles, in “Direito Administrativo Brasileiro”, ed. Malheiros, São Paulo, 1998, 23ª edição, p. 111/112) (MS 8496, Processo 200200771545/DF, 3ª Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, Rel.: Min. Hélio Quáglia Barbosa, DJU de 24.11.2004, p. 225).
III. A pena de “suspensão” foi determinada pela comissão de inquérito de forma fundamentada, co¬missão esta que, verdadeiramente, ouviu os depoimentos, analisou documentos e produção das demais pro¬vas, além de levar em consideração os antecedentes da Apelada, em observância ao princípio da proporcio¬nalidade da pena em razão do da conduta praticada. Já o ato que determinou a cassação da aposentadoria da Fiscal de Contribuições Fiscais, desconsiderou totalmente a conclusão do processo administrativo, aplican¬do penalidade com base em fatos apurados relativamente a outro servidor envolvido na mesma ação fiscal objeto de sindicância, mas cujos antecedentes e conduta adotadas em face do procedimento disciplinar não se equivalem, notadamente porque o outro servidor referido, respondia a mais de um processo disciplinar.
IV. Considerando haver prática de ato atribuído à Apelada, censurável disciplinarmente, pela pena de suspensão, sugerida e inicialmente aplicada, não se pode atribuir eventual efeito danoso bem como indevida ação da Administração capaz de provocar responsabilidade por danos morais. Se não era cabível a pena de cassação de aposentadoria, este juízo de valor decorre da desproporção entre os fatos apurados, mas não em razão de sua não ocorrência. Mas dos fatos apurados caberia, igualmente sanção, no caso, se suspensão, sequer questionada pela Apelada. Inexistente, assim, qualquer nexo causal entre a conduta do INSS e o ale¬gado constrangimento suportado pela Apelada, que decorreu de seu próprio comportamento como Fiscal de Contribuições Previdenciárias, uma vez que é dever da Administração instaurar a ação disciplinar e exercer o poder punitivo, evidentemente após o devido processo legal.
V. Apelação parcialmente provida para excluir a condenação por danos morais. Sucumbência recí¬proca. TRF 1ªR., AC 1999.34.00.005779-4/DF. Rel.: Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (auxiliar). 1ª Turma. Unânime. e-DJF1 de 10/06/08. Inf. 663.

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