ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL NAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO SUPERIOR. CRI¬TÉRIO DE MERECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÃCIO DE MANDATO ELETIVO. CONTAGEM PARA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 38, IV, DA CF/88.
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26 de junho, 2008
I. O autor afastou-se do magistério superior para exercer mandato eletivo estadual a partir de 01/02/1991, sem ônus para a Universidade Federal do Pará, voltando a exercer o magistério desde 01/02/95, desejando computar o tempo de serviço no exercÃcio de mandato eletivo para fins de progressão funcional na carreira de magistério superior da classe de Professor Assistente nÃvel I para o nÃvel II em 14/12/95 e de Professor Assistente nÃvel II para o nÃvel III em 14/12/97.
II. A progressão ou promoção de um nÃvel para outro imediatamente superior dentro da mesma classe se realiza por critério de merecimento, já que se leva em conta, além do aspecto temporal, um procedimento de avaliação de desempenho global do docente. De fato, não resta autorizada a progressão nas carreiras de magistério exclusivamente fundada no decurso de tempo ou na antiguidade.
III. A referência constante dos §§ 1º e 2º do art. 16 do Decreto nº 94.664/87 ao perÃodo de dois ou quatro anos para a ocorrência da progressão, seja entre nÃveis ou entre classes, prende-se à permanência ou não do docente ao mesmo nÃvel ou mesma classe pelo perÃodo de dois anos, podendo ocorrer a progressão em menor tempo se o docente atende ao interstÃcio de dois anos no mesmo nÃvel ou classe, ou em maior tempo, se exerce atividade em órgão público. Mas sempre sujeita-se à avaliação de desempenho acadêmico, assim expressamente exigida no caput do referido artigo 16, a cujo referencial a interpretação dos incisos e parágrafos deve se orientar.
IV. Nos termos do art. 38, IV, da CF/88 e do art. 102, V, da Lei nº 8.112/90, por expressa vedação legal, o tempo de serviço no exercÃcio de mandato eletivo não é contado para fins de promoção por mere¬cimento. Assim, o tempo de afastamento do autor para exercer o mandato de deputado estadual não pode ser computado para efeito de progressão funcional na carreira do magistério, que se dá por avaliação de desempenho, tendo em vista a impossibilidade de sua realização durante o perÃodo em que o docente esteve afastado para o exercÃcio do mandato eletivo.
V. Apelação e remessa oficial providas para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, com a inversão dos ônus da sucumbência. TRF 1ªR. ,AC 1998.39.00.011774-3/PA. Rel.: JuÃza Federal Sônia Diniz Viana (convocada). 1ª Turma. Unânime. e-DJF1 de 10/06/08. Inf. 663.
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