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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL NAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO SUPERIOR. CRI¬TÉRIO DE MERECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. CONTAGEM PARA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 38, IV, DA CF/88.

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26 de junho, 2008

I. O autor afastou-se do magistério superior para exercer mandato eletivo estadual a partir de 01/02/1991, sem ônus para a Universidade Federal do Pará, voltando a exercer o magistério desde 01/02/95, desejando computar o tempo de serviço no exercício de mandato eletivo para fins de progressão funcional na carreira de magistério superior da classe de Professor Assistente nível I para o nível II em 14/12/95 e de Professor Assistente nível II para o nível III em 14/12/97.
II. A progressão ou promoção de um nível para outro imediatamente superior dentro da mesma classe se realiza por critério de merecimento, já que se leva em conta, além do aspecto temporal, um procedimento de avaliação de desempenho global do docente. De fato, não resta autorizada a progressão nas carreiras de magistério exclusivamente fundada no decurso de tempo ou na antiguidade.
III. A referência constante dos §§ 1º e 2º do art. 16 do Decreto nº 94.664/87 ao período de dois ou quatro anos para a ocorrência da progressão, seja entre níveis ou entre classes, prende-se à permanência ou não do docente ao mesmo nível ou mesma classe pelo período de dois anos, podendo ocorrer a progressão em menor tempo se o docente atende ao interstício de dois anos no mesmo nível ou classe, ou em maior tempo, se exerce atividade em órgão público. Mas sempre sujeita-se à avaliação de desempenho acadêmico, assim expressamente exigida no caput do referido artigo 16, a cujo referencial a interpretação dos incisos e parágrafos deve se orientar.
IV. Nos termos do art. 38, IV, da CF/88 e do art. 102, V, da Lei nº 8.112/90, por expressa vedação legal, o tempo de serviço no exercício de mandato eletivo não é contado para fins de promoção por mere¬cimento. Assim, o tempo de afastamento do autor para exercer o mandato de deputado estadual não pode ser computado para efeito de progressão funcional na carreira do magistério, que se dá por avaliação de desempenho, tendo em vista a impossibilidade de sua realização durante o período em que o docente esteve afastado para o exercício do mandato eletivo.
V. Apelação e remessa oficial providas para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, com a inversão dos ônus da sucumbência. TRF 1ªR. ,AC 1998.39.00.011774-3/PA. Rel.: Juíza Federal Sônia Diniz Viana (convocada). 1ª Turma. Unânime. e-DJF1 de 10/06/08. Inf. 663.

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