CONSTITUCIONAL. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. SOLDO. VALOR INFERIOR AO SALÃRIO MÃNIMO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, III, 5º, CAPUT, E 7º, IV, DA CF. INOCORRÊNCIA. RE DESPROVIDO.
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02 de julho, 2008
I – A Constituição Federal não estendeu aos militares a garantia de remuneração não inferior ao salário mÃnimo, como o fez para outras categorias de trabalhadores.
II – O regime a que submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios.
III – Os cidadãos que prestam serviço militar obrigatório exercem um múnus público relacionado com a defesa da soberania da pátria.
IV – A obrigação do Estado quanto aos conscritos limita-se a fornecer-lhes as condições materiais para a adequada prestação do serviço militar obrigatório nas Forças Armadas.
V – Recurso extraordinário desprovido. STF, RE n. 570.177-MG, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Clipping, Inf. 512.
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