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TRF 4ª REGIÃO RECONHECE DIREITO AO PAGAMENTO DE FUNÇÃO GRATIFICADA SE COMPROVADO O EXERCÍCIO FÁTICO DA ATIVIDADE

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10 de julho, 2008

A 4ª Turma do TRF da 4ª Região, reformando decisão de primeira instância, reconheceu que o servidor público exercendo atividades típicas de função gratificada (FG) deve perceber a parcela correspondente, independentemente da disponibilidade da Instituição em deferir o beneficio.

No caso ocorreu que a UFSM nomeou docente para o exercício de coordenação de curso de pós-graduação, mas não deferiu ao mesmo a correspondente FG em face da instituição não possuir um número de gratificações suficientes para todos os ocupantes dos referidos cargos. O Judiciário entendeu que tal razão não é suficiente para ausência do pagamento.

No referido processo o docente foi assessorado por Wagner Advogados Associados. A decisão poderá ser questionada mediante recurso a ser encaminhado ao STJ. (Fonte: TRF4, Proc 2003.71.02.009872-2/RS).

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