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ENSINO. RECUSA DE MATRÍCULA. INADIMPLÊNCIA.

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16 de julho, 2008

A União apela contra sentença que determinou à autoridade coatora que renove a matrícula da impetrante no ano letivo de 2007 no Colégio Militar, independentemente do pagamento das mensalidades em atraso. Alega que as contribuições pagas pelos responsáveis nos colégios militares não se caracterizam como mensalidade escolar. A Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo e à remessa oficial. A educação está relacionada na Constituição Federal como direito social (art. 6º da CF/88). A educação é direito de todos e dever do Estado e da família (art. 205 da CF/88). É vedada a cobrança de débito que exponha o consumidor inadimplente a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. Conforme a Relatora, “permitir a preponderância da relação mercantil estabelecida, onde visa-se à exploração econômica das atividades educacionais, desconhecendo todos os efeitos resultantes do desligamento do aluno da instituição de ensino, representa a completa desconsideração da função social do contrato de ensino”. TRF 4ªR., 4ªT., AMS 2006.71.00.050316-8/TRF, Rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, julg. em 09/07/2008. Inf. 359.

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