EMBARGOS INFRINGENTES. CONCURSO PÚBLICO. POLÃCIA FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. NÃO IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA DO EDITAL. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE.
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04 de agosto, 2008
I. Embargos infringentes opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para reconhecer a ilegalidade da reprovação do Autor em exame psicotécnico do concurso para Delegado de PolÃcia Federal.
II. Não ocorre preclusão em face da não impugnação administrativa do edital.
III. Segundo o enunciado 239 da Súmula do TFR “é legÃtima a exigência de exame psicotécnico em concurso público para ingresso na Academia Nacional de PolÃcia”, em razão de expressa previsão constitucional e legal (Lei nº. 4.878/65 e Decreto-Lei nº. 2.320/87).
IV. Viola, contudo, a Constituição a realização de psicotécnico cujo escopo não é apenas aferir a existência de traço de personalidade que prejudique o regular exercÃcio do cargo, mas a adequação do candidato a “perfil profissiográfico” considerado ideal pela Administração, mas não previsto em lei.
V. É, também, ofensiva à Constituição a atribuição de caráter sigiloso ao psicotécnico, assim se caracterizando a negativa de fornecimento, ao candidato ou ao profissional por ele contratado, do inteiro teor dos testes e respostas respectivas, e do laudo que ensejou a eliminação do concurso. Exigência de publicidade e motivação que não se satisfazem com o fornecimento de laudo-sÃntese.
VI. Embargos Infringentes a que se nega provimento. TRF 1ªR., EIAC 2006.34.00.000671-3/DF. Rel.: Juiz Federal David Wilson de Abreu Pardo (convocado). 3ª Seção. Maioria. e-DJF1 de 18/07/08, publicação 21/07/08. Inf. 669.
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