ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. POLICIAIS RODOVIÃRIOS FEDERAIS. AUXÃLIO-TRANSPORTE. REGULAMENTAÇÃO POR MEIO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. COMPROVAÇÃO DO DESLOCAMENTO E DA NECESSÃRIA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÃRIO INTERM
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12 de agosto, 2008
I. Consoante a Medida Provisória n. 1.783/98, sucessivamente reeditada, regulamentada pelo Decreto nº 2880/98, foi instituÃdo o auxÃlio-transporte para custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da administração federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa.
II. No que tange ao art. 2º da Instrução Normativa nº 4/2000, este diz claramente que os servidores terão direito à vantagem quando tenham que se utilizar do transporte coletivo rodoviário intermunicipal e interestadual, na hipótese de inexistência de transporte coletivo urbano municipal que realize o mesmo percurso, evitando, assim, maior dispêndio de numerário desnecessariamente, pois o transporte intermu¬nicipal e interestadual têm, sabidamente, tarifas mais caras que o transporte urbano municipal. Não há exclusão de servidores que utilizam o transporte coletivo municipal, mas busca a norma administrativa tão-somente evitar que os servidores se utilizem do transporte mais dispendioso, quando podem se utilizar do serviço mais acessÃvel. Do mesmo modo, não há exclusão daqueles servidores que se utilizem do trans¬porte coletivo ferroviário ou aquaviário, vez que a norma é dirigida especificamente à queles se utilizam do transporte urbano rodoviário.
III. Quanto à Instrução Normativa n. 05/2002, mostra-se perfeitamente cabÃvel a exigência da apresentação do bilhete de passagem como procedimento de controle interno, para comprovação dos gastos relativos ao transporte, uma vez que ninguém pode ser ressarcido sem comprovação do valor respectivo. Registre-se que a própria lei conferiu natureza indenizatória à verba em questão, o que requer, para sua concessão, a efetiva comprovação da despesa. Note-se, ainda, que a norma ressalvou os casos e transporte municipal ou intermunicipal que não excedam o valor mensal de 100 (cem) UFIRS (Unidade Fiscal de Referência) por mês.
IV. Os atos da Administração encontram fundamento no art. 37 da CF/88 que, expressamente, consignou os princÃpios norteadores e moralizadores da conduta administrativa, tendo em vista que é sabido que todo e qualquer ato administrativo deve observar o princÃpio da legalidade, com a finalidade de alcançar o interesse público (princÃpio da finalidade e interesse público), com observância dos conceitos éticos (moralidade) e dentro do que se situa como limites razoáveis (razoabilidade).
V. Ademais, da leitura das contra-razões da União tem-se que as medidas adotadas são conseqüência da instauração de sindicância administrativa (Processo nº 08.656.012.508/99-99) que tinha o escopo de apurar as irregularidades no pagamento do auxÃlio-transporte, com o objetivo de impedir maiores prejuÃzos, bem como garantir a transparência e a proteção do erário público.
VI. Apelação desprovida. TRF 1ªR., ACMS 2002.34.00.031585-2/DF. REl.: JuÃza Federal Sônia Diniz Viana (convocada). 1ª Turma. Unânime. e-DJF1 de 28/07/08, publicação 29/07/08. Inf. 670.
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