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AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDORA EM ESTÁGIO PROBATÓRIO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRETENSÃO DE PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO PARA O CARGO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, COM RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS

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12 de agosto, 2008

I. A teor do princípio da inafastabilidade da jurisdição o interessado não está obrigado a aguardar o prévio exaurimento da via administrativa para ingressar em juízo (CF, art. 5º, inciso XXXVI).
II. Consoante o disposto no artigo 21, inciso XIV da Constituição Federal, a organização e manutenção da Polícia Civil do Distrito Federal estão inseridas do rol de competências privativas da União, diferenciando-a dos demais entes federativos, posto conferir-lhe status inerente a Órgãos da Administração Federal.
III. O artigo 32, § 4º da Constituição Federal, dispõe que “lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil, militar e do corpo de bombeiros militar”. Assim, conclui-se que cabe à Administração Pública Distrital apenas o comando da polícia civil.
IV. Mostra-se razoável a tese jurídica sustentada pela Impetrante, no sentido de que faz jus ao afastamento previsto no parágrafo 4º, do art. 20 da Lei nº 8.112/90.
V. No que se refere à percepção dos vencimentos e das vantagens do cargo que ocupa junto ao Supremo Tribunal Federal, durante o período de participação no curso de formação, tal pretensão encontra óbice no § 4º do art. 1º da Lei nº 5.021/66, pois, o referido dispositivo legal, veda a concessão de medida liminar em mandado de segurança que objetiva o pagamento de vantagens pecuniárias.
VI. A Portaria nº 706, de 10 de novembro de 2003 (que aprovou o “Regulamento do Concurso Público para o Provimento de Cargo de Agente de Polícia Carreira Policial Civil do Distrito Federal), expressamente estabelecem que durante o Curso de Formação Profissional, os candidatos não receberão qualquer tipo de ajuda de custo.
VII. Agravo regimental improvido. TRF 1ªR., AgAMS 2005.34.00.032631-8/DF. Rel.: Des. Federal Selene Maria de Almeida. 5ª Turma. Unânime. e-DJF1 de 30/07/08, publicação 31/07/08. Inf. 670.

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