LIMINAR DO STF GARANTE AUXÃLIO-MORADIA A JUÃZAS APOSENTADAS DE MATO GROSSO
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13 de agosto, 2008
“Se houver previsão legal de incorporação de benefÃcio aos vencimentos do servidor, quando na inatividade, não há por que retirar-lhe essa vantagem”. Com esse entendimento e com apoio de precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) no mesmo sentido, o ministro Ricardo Lewandowski concedeu liminar a duas juÃzas aposentadas de Mato Grosso, dando-lhes o direito de continuar recebendo auxÃlio-moradia a que faziam jus quando no exercÃcio da magistratura.
As juÃzas impetraram, no STF, o Mandado de Segurança (MS) 27460, contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no Procedimento de Controle Administrativo nº 440/2006, que determinou, liminarmente, o corte dos subsÃdios de magistrados de Mato Grosso.
O problema surgiu quando as duas magistradas se aposentaram e, em função disso, requereram ao presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ-MS) a isenção do imposto de renda sobre a verba de auxÃlio-moradia. Na ocasião, o presidente do TJ indeferiu o pedido, alegando que tal verba não existia mais, vez que já havia sido incorporada ao salário, tendo, assim, se transformado em proventos. E tal decisão foi confirmada, liminarmente, pelo CNJ.
Diante disso, as juÃzas aposentadas alegam que estariam sofrendo significativa redução de seus vencimentos. Sustentam, ademais, a incompetência do CNJ para decidir sobre essa questão. Alegam que o CNJ chegou mesmo a expedir liminar, como se fosse órgão jurisdicional, o que constituiria grave violação de direitos e garantias fundamentais, inclusive o direito adquirido por elas de receber a quantia em discussão.
Em sua decisão, o ministro Ricardo Lewandowski apoiou-se em precedente do próprio STF. Citou, neste contexto, decisão do ministro Gilmar Mendes, na apreciação do Recurso Extraordinário 540920. Além disso, segundo ele, o caput do artigo 197 do Código de Organização Judiciária do Estado de Mato Grosso garante a incorporação, aos proventos, de todas as vantagens recebidas pelos magistrados do estado na data de sua aposentadoria.
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