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SUPREMO IMPEDE EMPREGO DE PARENTES DE JUÍZES EM TRIBUNAIS

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21 de agosto, 2008

O Supremo Tribunal Federal julgou procedente, por unanimidade, a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 12). Nela, a Associação dos Magistrados Brasileiros pediu o reconhecimento de legitimidade da Resolução nº 7 editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), contra o nepotismo no Poder Judiciário.   A norma do CNJ impede o emprego nos tribunais de cônjuges, companheiros e parentes de magistrados, se não foram aprovados em concurso público. A restrição abrange as linhas colateral (tios, irmãos, sobrinhos), de afinidade (sogros e cunhados) ou reta (pais, avós, filhos) até o terceiro grau (inclusive) para cargos de livre nomeação e exoneração (sem concurso público).
Pela regra do CNJ, criada em novembro de 2005, os familiares dos juízes estavam impedidos de exercer direção e assessoramento. Contudo, o Plenário do STF resolveu, nesta quarta-feira, estender a proibição também para cargos de chefia.
A Resolução nº 7 do CNJ impede, inclusive, a contratação cruzada – quando um magistrado contrata os parentes de outro – e a prestação de serviço por empresas que tenham essas pessoas da família dos juízes como empregados.
Segundo o ministro Celso de Mello, a decisão contrária ao nepotismo é adequada porque “quem tem o poder e a força do Estado em suas mãos não tem o direito de exercer em seu próprio benefício, ou em benefício de seus parentes ou cônjuges, ou companheiros, a autoridade que lhe é conferida pelas leis dessa república”.
Ele continuou, em seu voto, a justificativa de que “o nepotismo, além de refletir um gesto ilegítimo de dominação patrimonial do Estado, desrespeita os postulados republicanos da igualdade, da impessoalidade e da moralidade”, disse Celso de Mello. O ministro considerou que o CNJ foi “extremamente fiel” aos princípios da igualdade, impessoalidade, moralidade e eficiência ao editar a norma e disse que as diretrizes da resolução deveriam ser estendidas a todo o Estado brasileiro, não só ao Judiciário.
Nesse sentido, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha afirmou que a Resolução 7 apenas dá verbo ao que já é definitivo e auto-aplicável pela Constituição Federal no zelo dos princípios da administração pública expressos no artigo 37 da Lei Maior. “Não precisaria ter lei, bastaria decência no espaço público – com o que é efetivamente público – para que o princípio democrático e a exigência republicana se cumprissem integralmente”, disse a ministra.
Em 2006, o STF já havia concedido a liminar para que, com efeito vinculante e erga omnes (para todos), ficassem suspensos até o julgamento do mérito da ADC 12 – ocorrido hoje – todos os processos nos quais era questionada a constitucionalidade da Resolução nº 7. A partir disso, os juízes e tribunais foram impedidos de proferir decisões que impediam ou afastaram a aplicabilidade da mesma resolução.

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