CONCURSO PÚBLICO. PROVA. TÃTULOS.
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09 de setembro, 2008
Candidata aprovada em provas objetiva e discursiva para o concurso público de analista judiciário B – médico cardiologista – não foi convocada para a apresentação dos tÃtulos sob o fundamento de que somente haveria essa apresentação com o fim de desempatar notas. Ressalta a Min. Relatora que o edital previa: 1- todos os convocados para a realização da prova discursiva também seriam chamados para a apresentação dos tÃtulos (item 5.13.2, b, do edital); 2- após o resultado das provas discursivas, todos nela aprovados teriam seus tÃtulos apreciados pela comissão examinadora (art. 30 do regulamento do concurso); 3- a classificação final seria efetivada com o cômputo das notas das provas objetiva, discursiva e de tÃtulo (art. 32 do regulamento). Nessa última fase, se houver empate de candidato com a mesma nota, prevalece aquele que tiver a maior pontuação na prova de tÃtulos (item 6.5 do edital). Desse modo, conclui que não procede a interpretação dissociada das regras do certame de que, só na situação de empate, deve o candidato ser chamado para apresentação de tÃtulos. Destarte, em tese, essa interpretação pode interferir na classificação final do certame. Com esse entendimento, a Turma proveu o recurso. STJ, 6ªT., RMS 23.687-MA, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 28/8/2008. Inf. 365.