PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA DIRETAMENTE CONTRA SENTENÇA. PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. FGTS. EXPURGOS INFLACIO
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19 de setembro, 2008
I. Não se aplica a Súmula 343/STF se, ao tempo da prolação da sentença rescindenda (29.2.1996), já não havia controvérsia no âmbito dos tribunais acerca do cabimento do Ãndice de 44,80% (IPC de abril/90) para efeito de correção dos saldos existentes nas contas vinculadas ao FGTS.
II. É cabÃvel ação rescisória para impugnar parte de sentença que transitou em julgado sem ter sido objeto de recurso, tendo em vista o disposto na Súmula 514 do Supremo Tribunal Federal.
III. É cabÃvel ação rescisória diretamente contra a sentença, a qual se sujeita à competência originária deste Tribunal (art. 108, I, “b”, CF/88).
IV. A petição inicial da ação rescisória baseada no art. 485, V, do Código de Processo Civil não pre¬cisa identificar o dispositivo legal e/ou constitucional violado, bastando que indique a regra de direito tida por ofendida.
V. A referência à Lei Complementar 110/2001 não limita a análise do mérito da ação rescisória, cuja decisão pode se basear em outras normas legais presumivelmente de conhecimento do magistrado e que amparem a tese de que é devido o percentual de 44,80%.
VI. Segundo a Súmula n. 252 do Superior Tribunal de Justiça, “os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto à s perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto à s de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os Ãndices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00%(TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS)”.
VII. Deve ser rescindida a sentença que viola as normas que ensejaram a edição da Súmula 252 do Superior Tribunal de Justiça.
VIII. Os autores fazem jus à correção dos saldos de suas contas vinculadas pelo percentual de 44,80% (IPC de abril/1990).
IX. As diferenças devem ser creditadas nas respectivas contas vinculadas, sofrendo a incidência, desde o momento que deveriam ter sido aplicadas, de correção monetária e juros remuneratórios próprios das contas do FGTS.
X. São devidos juros moratórios no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação no processo originário, passando a 1% (um por cento) ao mês a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (art. 406, CC/2002 c/c art. 161, §1º, CTN).
XI. Há isenção de honorários advocatÃcios nos termos do art. 29-C da Lei 8.036/90, cuja inconstituionalidade foi rejeitada pela Corte Especial deste Tribunal.
XII. Há isenção de custas em favor da CEF (art. 24-A, § 1º, Lei 9.028/95), o que não obsta o ressarcimento dos valores antecipados pela parte autora.
XIII. Preliminares rejeitadas. Pedidos procedentes. TRF 1ªR., AR 2004.01.00.027668-3/DF. Rel.: Juiz Federal Marcelo Albernaz (convocado). 3ª Seção. Maioria. e-DJF1 de 05/09/08, publicação 08/09/08. INf. 676.