STJ: PRINCÃPIO DA SEGURANÇA JURÃDICA ASSEGURA DIREITO DE SERVIDORES SEM CONCURSO A FICAR NO CARGO
Home / Informativos / Leis e Notícias /
24 de setembro, 2008
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegurou o direito a 12 servidores de permanecer em seus respectivos cargos na Assembléia Legislativa do Estado da ParaÃba e, entre os já aposentados, o de preservar suas aposentadorias. A decisão unânime é da Quinta Turma, que, sob a relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que a efetivação dos servidores sem concurso foi, sem dúvida, ilegal, mas o transcorrer de quase 20 anos sem que a administração se manifestasse tornou a situação irreversÃvel, impondo a prevalência do princÃpio da segurança jurÃdica.
Segundo os autos, os respectivos servidores foram empossados nos cargos em 1989, sem ter sido aprovados em concurso público. Eles recorreram ao STJ devido a uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado da ParaÃba (TJPB) segundo a qual, por força do artigo 37 da Constituição Federal (CF), o ato de nomeação para cargo efetivo sem a realização de concurso público é nulo de pleno direito, não sendo alcançado o instituto da prescrição. Com isso, manteve um ato da Assembléia Legislativa da ParaÃba e do Tribunal de Contas da ParaÃba que determinou a suspensão de qualquer despesa com os servidores.
A defesa deles sustentou que o fato de terem sido nomeados pela Assembléia Legislativa da ParaÃba há quase 20 anos torna seguros os atos de admissão por força do princÃpio da segurança jurÃdica, que impede que os administrados fiquem sujeitos indefinidamente ao poder de autotutela da administração. Alegaram, ainda, que prescreveu o direito da administração de rever seus atos, uma vez transcorrido o prazo de cinco anos previsto pela Lei n. 9.784/99.
Segundo o relatado pelo ministro Napoleão Maia Filho, os fundamentos que dão suporte à impetração revestem-se de inquestionável plausibilidade jurÃdica. Ele afirma ser certo que a administração atua sob a direção do princÃpio da legalidade, que impõe a anulação do ato que contenha vÃcio insuperável para o fim de restaurar a ilegalidade malferida. Porém, não é menos certo que o poder-dever da administração de invalidar seus próprios atos encontra limite temporal no princÃpio da segurança jurÃdica, pela evidente razão de que os administrados não podem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade originada do poder de autotutela do Estado.
Em seu voto, o ministro afirma ainda que a singularidade do caso impõe a prevalência do princÃpio da segurança jurÃdica na ponderação dos valores em questão (legalidade e segurança), não se podendo fechar os olhos à realidade e aplicar a norma jurÃdica como se incidisse em ambiente de absoluta abstração.
Deixe um comentário