NOMEAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. CONVALIDAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO.
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26 de setembro, 2008
Na espécie, o Tribunal de Contas estadual determinou a exoneração de doze servidores do quadro efetivo da assembléia legislativa estadual, alegando vÃcio no provimento ocorrido em 1989, pois o ato de nomeação que os efetivou no serviço público não atendeu ao requisito de aprovação em concurso público. Para o Min. Relator, esse ato que os efetivou é, induvidosamente, ilegal, no entanto o transcurso de quase vinte anos tornou a situação irreversÃvel, convalidando seus efeitos ex ope temporis, considerando que alguns nomeados até já se aposentaram e tiveram os respectivos atos aprovados pelo próprio Tribunal de Contas. Observou, entre outros aspectos, que a Administração atua sob a direção do princÃpio da legalidade (art. 37 da CF/1988), que impõe a anulação de ato que, embora praticado por um de seus agentes, contenha vÃcio insuperável, a fim de restaurar a legalidade ferida. O vÃcio, no caso, é o da inconstitucionalidade e, à primeira vista, esse vÃcio seria inconvalidável, entretanto o vÃcio de ser inconstitucional é apenas uma forma qualificada de ser hostil à ordem jurÃdica e a convalidação não vai decorrer da repetição do ato (o que seria juridicamente impossÃvel), mas sim do reconhecimento dos efeitos consolidadores que o tempo acumulou em favor dos recorrentes. Hoje, o espÃrito da Justiça apóia-se nos direitos fundamentais da pessoa humana, apontando que a razoabilidade é a medida preferÃvel para mensurar o acerto ou desacerto de uma solução jurÃdica. Ressaltou que o poder-dever de a Administração convalidar seus próprios atos encontra limite temporal no princÃpio da segurança jurÃdica, também de hierarquia constitucional, pela evidente razão de que os administrados não podem ficar, indefinidamente sujeitos à instabilidade originada do poder de autotutela do Estado. Daà o art. 55 da Lei n. 9.784/1999 fundar-se na importância da segurança jurÃdica no domÃnio do Direito Público e ter estabelecido o prazo decadencial de cinco anos para revisão dos atos administrativos, permitindo a manutenção de sua eficácia mediante o instituto da convalidação. Essa lei ressalva, entretanto, hipóteses nas quais esteja comprovada a má-fé do destinatário do ato administrativo no qual não incidirá o prazo decadencial. No caso dos autos, não há notÃcia de que os recorrentes tenham se valido de ardis ou logros para obter seus cargos; embora essa circunstância não justifique o comportamento administrativo ilegal, não pode ser ignorada na solução da causa. Por tais fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso, assegurando o direito dos impetrantes de permanecer nos seus respectivos cargos e preservar suas aposentadorias. STJ, 5ªT., RMS 25.652-PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 16/9/2008. Inf. 368.