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MILITAR. INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE. LIMITAÇÃO.

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02 de outubro, 2008

A Turma reafirmou que a Administração, mediante a Portaria n. 588/1996-GM, não poderia limitar a 2.500 km a quilometragem para fins de pagamento de indenização de transporte devida ao militar transferido para a reserva remunerada, visto que essa portaria, ato normativo infralegal, não poderia alterar o Dec. n. 986/1993 (regulador da matéria), que não previu tal limitação. Precedentes citados: REsp 588.159-RS, DJ 14/2/2005, e REsp 262.809-CE, DJ 20/5/2002. STJ, 6ªT., AgRg no REsp 982.474-RN, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), 25/9/2008.

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