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SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. CÔNJUGE.

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02 de outubro, 2008

A Seção reiterou que descabe a remoção a pedido de servidor (agente penitenciário federal no MS) para acompanhar cônjuge aprovado em outro concurso (auxiliar de enfermagem no DF), porquanto a transferência deve-se a interesse próprio, e não a interesse da Administração, ex vi do art. 36, parágrafo único, III, a, da Lei n. 8.112/1990. Precedentes citados: AgRg no REsp 733.684-CE, DJ 29/8/2005, e REsp 616.831-SE, DJ 14/5/2007. STJ, 3ªS., MS 12.887-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 24/9/2008. Inf. 369.

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