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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AG. LIMINAR.

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24 de outubro, 2008

O recurso questiona a condenação em honorários advocatícios – fixados em 20% sobre o valor da condenação – quando do julgamento de agravo de instrumento contra decisão liminar que impediu a inscrição do nome dos filiados do sindicato-autor nos cadastros de restrição ao crédito, enquanto não julgada a ação civil pública. Para a Min. Relatora, a questão merece acolhida uma vez que o CPC prevê a condenação em honorários advocatícios somente após a prolação da sentença, e não durante o trâmite processual. Não cabe condenação em honorários em julgamento de incidente ou recurso, mas tão-somente nas despesas ocorridas (art. 20, § 1º, do CPC). Deve ser afastada tal condenação no percentual máximo legal previsto para o término do processo após o julgamento de simples agravo de instrumento contra decisão liminar. Precedente citado: REsp 179.086-SP, DJ 2/8/1999. STJ, 3ªT., REsp 1.009.453-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/10/2008. Inf. 372.

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