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AG. CÓPIAS. INTERNET.

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03 de novembro, 2008

Discute-se, na formação do agravo de instrumento no TJ, se a juntada de cópias dos autos, obtidas no endereço eletrônico (Internet) do próprio Tribunal a quo, equivaleria à fotocópia da decisão agravada, conforme exige o CPC. O art. 525, I, do CPC menciona cópias sem especificar como providenciá-las, e, na espécie, a autenticidade das cópias não foi questionada. Ressalta a Min. Relatora que a lei e a jurisprudência procuraram, gradativamente, com o passar dos anos, adaptar-se aos avanços tecnológicos. O CPC, por exemplo, permite a comprovação do dissídio jurisprudencial para admissão do REsp mediante os acórdãos disponíveis na Internet (art. 541, parágrafo único, do mesmo código), e as cópias reprográficas dos atos declaradas autênticas pelo advogado, se não impugnadas, fazem prova do original. Aponta porém que a jurisprudência mais recente deste Superior Tribunal sobre o tema tem entendido que as peças utilizadas na formação do agravo de instrumento necessitam de certificação de sua origem. Há duas decisões monocráticas que não admitiram a cópia retirada da Internet. No caso dos autos, entretanto, é possível aferir que a origem das cópias é o TJ – o documento estampa seu logotipo virtual, sua inscrição, páginas numeradas, marca de copywright do TJ, e, abaixo das informações processuais, há a identificação do correio eletrônico do TJ. Por essas razões, a Turma reformou a decisão recorrida, reconhecendo que a cópia do teor da decisão agravada extraída da Internet foi retirada do site oficial do Tribunal de origem, não existindo dúvidas quanto à sua autenticidade. Também determinou o retorno dos autos à origem para que, afastada a hipótese de negativa de segmento, o TJ profira outra decisão. Precedente citado: AgRg no Ag 742.069-SC, DJ 14/8/2006. STJ, 3ªT., REsp 1.073.015-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 21/10/2008. Inf. 373.