SERVIDOR CELETISTA. VARIAÇÃO. IPC.
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06 de novembro, 2008
Os recorrentes foram admitidos na Fundação Hospitalar do Distrito Federal sob o regime celetista, que só foi convertido em estatutário após a Lei distrital n. 119/1990. Dessa forma, durante o perÃodo de vigência da Lei distrital n. 38/1989 (que previa a forma de reajuste dos salários, vencimentos e proventos dos servidores civis do DF conforme a variação do IPC), continuavam submetidos ao regime celetista. Por isso que incidente à hipótese a Lei federal n. 8.030/1990, aplicável aos empregados públicos celetistas, a qual afasta o direito ao reajuste de 84,32 % (variação do IPC de março de 1990), porque veio revogar a Lei federal n. 7.830/1989 antes que transcorresse o perÃodo em que se apurou a mencionada variação do IPC. Reiterando esse entendimento, em conformidade com a Orientação Jurisprudencial n. 218 da Seção de DissÃdios Individuais do TST (incorporada à OJ n. 241 da SBDI-1 e convertida na OJ Transitória n. 55 do SBDI-1), a Turma deu provimento ao recurso adesivo do DF. Precedentes citados do STF: AgRg no Ag 581.418-DF, DJ 22/9/2006; RE 361.600-DF, DJ 25/2/2005; do STJ: AgRg no EDcl no REsp 867.793-DF, DJ 25/8/2008; AgRg no REsp 841.915-DF, DJe 22/4/2008; AgRg no REsp 826.147-DF, DJe 3/3/2008, e AgRg no AgRg no Ag 787.341-DF, DJ 21/5/2007. STJ, 5T., REsp 882.227-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, 30/10/2008. Inf. 374.