AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO NÃO-EMBARGADA. FAZENDA NACIONAL. HONORÃRIOS ADVOCATÃCIOS.
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27 de novembro, 2008
Na espécie, a Corte Especial entendeu que, conhecidos os embargos de divergência, a decisão a ser proferida pode não se restringir à s teses adotadas nos arestos em discordância – recorrido e paradigma -, sendo possÃvel aplicar uma terceira tese, pois cabe à s Seções ou à própria Corte Especial aplicar o direito à espécie. No caso, a tese jurÃdica diz respeito ao cabimento de honorários advocatÃcios contra a Fazenda Nacional em execução não-embargada de tÃtulo judicial, em razão do disposto no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, com a alteração inserida pelo art. 4º da MP n. 2.180/2001. Também entendeu cabÃvel a fixação de honorários advocatÃcios nas execuções individuais de sentença proferida em ação civil pública, mesmo quando não-embargada. Na hipótese, não se aplica a referida legislação. Precedentes citados: EREsp 144.575-MG, DJ 26/5/2003; EREsp 475.566-PR, DJ 13/9/2004, e EREsp 130.605-DF, DJ 23/4/2001. STJ, Corte Especial, EREsp 513.608-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5/11/2008. Inf. 375.