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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL PARA O EXERCÍCIO DE OUTRA ATIVIDADE. LIMITAÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS.

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27 de novembro, 2008

O INSS apela contra sentença que julgou procedente ação pela qual se postula concessão de auxílio-doença e, se for o caso, posterior conversão de aposentadoria por invalidez, após a data da juntada do laudo pericial. Alega que a autora não está totalmente incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa habitual. A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial. A autora é portadora de lombalgia crônica com artrose degenerativa de grau moderado e artrite reumatóide soronegativa – o que lhe acarreta dores nas mãos e nos pés, além de dor lombar incapacitante, que se exacerba com a execução de atividades forçadas – está incapacitada para sua atividade laborativa habitual (trabalhadora rural). Considerando sua experiência de trabalho restrita à atividade braçal, a idade avançada que possui (54 anos) e seu baixo nível de escolaridade, impraticável a reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência. Faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. TRF 4ªR. 5ªT., AC 2007.71.99.007259-8/TRF, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, julg. em 18/11/2008. Inf. 378.