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TNU: SERVIDOR TEM CINCO ANOS PARA REVISAR ATO QUE CONCEDE APOSENTADORIA

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19 de dezembro, 2008

Prescreve em cinco anos o direito de servidor público ingressar com ação para revisar o ato de concessão de sua aposentadoria. A matéria foi pacificada pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) em pedido de uniformização de interpretação de lei federal instaurado pela União, cujo julgamento ocorreu nesta quinta-feira (18), em Brasília. Em ação movida contra a União, servidora pública aposentada pediu a revisão de sua aposentadoria estatutária com base na possibilidade de reconhecimento de seu tempo celetista ser contado como especial.

De acordo com o relator da ação, juiz federal Manoel Rolim Campbell Penna, não se aplica ao caso o prazo prescricional previsto no artigo 110, parágrafo II da Lei 8.112/90, nem a prescrição decenal do Regime Geral da Previdência Social, mas sim a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de aplicar o Decreto 20.910/32, segundo o qual “as dívidas passivas da União, estados e municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.

Desta forma, explica o relator em seu voto, quando a ação visa configurar ou restabelecer situação jurídica, cabe ao servidor reclamá-la dentro do qüinqüênio seguinte, sob pena de ver o seu direito prescrito. (Processo 2006.51.51.005660-0)

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