EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ÃNDICES DE REAJUSTE. 47,94%. STF. DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE. ART. 741 DO CPC. RETROATIVIDADE DA MP 2.180-35/2001. INADMISSIBILIDADE.
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23 de dezembro, 2008
Sindicato de servidores interpõe embargos infringentes visando à prevalência do voto vencido, que negava provimento ao apelo do INCRA e dava provimento ao apelo do sindicato. A decisão vencida entendia que a MP 2.180-35/2001, que alterou o art. 741 do CPC, não tem o condão de relativizar o ato jurÃdico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido. A Seção, por maioria, deu provimento aos embargos infringentes. Inaplicável a legislação referida para hipóteses que não aquelas definidas na lei, assim como inadmissÃvel a retroatividade da MP para rescindir decisão cujo trânsito ocorrera sob a égide da lei que permite apenas a ação rescisória como meio legal para alterar a coisa julgada. Mantida a higidez do tÃtulo executivo. Vencidos os Des. Federais Maria Lúcia Luz Leiria e Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. TRF 4ªR. 2ª Seção, EINF 2003.71.00.013932-9/TRF, Rel. Des. Federal Edgard Antônio Lippmann, julg. em 11/12/2008. Inf. 381.