SENADO: ROJETO DE ROSEANA GARANTE INDENIZAÇÃO TRABALHISTA A PORTADORES DE AIDS E HEPATITE C
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15 de janeiro, 2009
Os empregados portadores da SÃndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), da Hepatite C e de outras doenças contagiosas de natureza grave aguardam desde julho de 2006 a votação do projeto de lei (PLS nº 145/06) que lhes garante o salário e o impedimento da dispensa sem justa causa até a concessão definitiva de benefÃcio previdenciário. O PLS é de autoria da senadora Roseana Sarney (PMDB-MA) e aguarda inclusão na Ordem do Dia para ser votado em Plenário.
A proposta estabelece critérios de indenização em caso de descumprimento da lei e determina que o pedido de demissão de empregados protegidos somente será válido com a interveniência do respectivo sindicato e do Ministério Público. O relator da matéria na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG), lembrou em seu parecer que o sistema jurÃdico brasileiro não admite a discriminação do ser humano com base em atributos inatos ou adquiridos.
– Tanto a AIDS quanto a Hepatite C são doenças graves, mas não transmissÃveis por meio do contato social. Os avanços havidos nos últimos anos conseguiram retardar a progressão da doença, ensejando aos portadores se manterem produtivos por largo perÃodo de tempo. A discriminação, portanto, é inadmissÃvel – afirmou o senador.
Roseana Sarney estabeleceu em sua proposta que o descumprimento da nova regra asseguraria ao empregado o pagamento de indenização correspondente ao dobro do valor dos salários a que teria direito no perÃodo compreendido entre a data da rescisão do contrato de trabalho e a concessão do benefÃcio previdenciário, observado o limite máximo de 60 meses.
Em sua justificação, a senadora assinalou que ainda não foi votada pelo Congresso Nacional a lei complementar que trata da relação de emprego protegida contra a despedida arbitrária e sem justa causa. Roseana disse que, embora ainda não tenha amadurecido a ideia e a decisão polÃtica de votar a lei complementar referida no art. 7º, inciso I da Constituição, é preciso resolver, como exceção, a situação dos empregados portadores de AIDS e Hepatite C.