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TNU DECIDE SOBRE RENDIMENTOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA NO PLANO COLLOR II

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16 de janeiro, 2009

 
A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) adotou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no que tange aos rendimentos das cadernetas de poupança quando da implantação do Plano Collor II. Segundo esse entendimento, as disposições da Medida Provisória n° 294, que veio a ser convertida na Lei n° 8.177/91, não se aplicam ao ciclo de rendimentos que se iniciou antes de 1° de fevereiro de 1991 e que estava em curso na data da alteração legislativa, a qual elegeu a TRD (Taxa Referencial Diária) como indexador.
 
De acordo com o relator da matéria, juiz federal Sebastião Ogê Muniz, a uniformização do entendimento deve ser aplicada aos Juizados Especiais Federais por razões de segurança jurídica. Ele determinou o retorno do processo à Turma Recursal de origem, em Santa Catarina, para a apreciação da matéria sob o novo enfoque. 
 
A sessão da TNU foi realizada nesta quinta-feira (15), sob a presidência do corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Hamilton Carvalhido. (Processo n° 2007.83.00.50.7394-2)

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