TST: JORNADA ESPECIAL IMPEDE EQUIPARAÇÃO DE MÉDICOS E SERVIDORES DE CURITIBA
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30 de janeiro, 2009
A adoção pelo MunicÃpio de Curitiba (PR), em 1990, de reajuste salarial menor do que o aplicado aos demais servidores de nÃvel superior levou um grupo de médicos do municÃpio a ajuizar reclamação trabalhista pleiteando isonomia. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão da Justiça do Trabalho do Paraná que indeferiu o pedido, porque os médicos cumpriam jornada de quatro horas, menor do que a dos outros servidores, de oito horas. Para os trabalhadores, o reajuste deveria ser o mesmo para todos os funcionários de nÃvel superior, porque o municÃpio classifica os servidores públicos segundo os nÃveis de escolaridade (básico, médio e profissional, estes de nÃvel superior) e os salários são idênticos no interior de cada um dos nÃveis, respeitadas apenas as diferenças impostas pelo tempo de serviço e pela extensão da jornada diária (quatro, seis ou oito horas). Para embasar sua pretensão, alegaram violação dos artigos 37 e 39 da Constituição Federal e 8º da Lei nº 3.999/1961. Em sua defesa, o MunicÃpio de Curitiba informou tratar-se de uma readequação, e não de um reajuste linear, ao qual não era obrigado, mas que acabou concedendo depois indistintamente. Para o municÃpio, os médicos não tiveram prejuÃzo, pois o valor de sua hora continuou superior ao daqueles que trabalhavam oito horas. Ao analisar a ação, a 3ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) julgou a pretensão improcedente, porque o municÃpio demonstrou ausência de prejuÃzo na reclassificação de carreiras. “Nada de ilegal há na atuação do ente público”, afirmou a sentença, pois não existia, na época, obrigatoriedade de qualquer revisão geral de salários. A Vara considerou que o empregador apenas aplicou um instrumento de reestruturação, diminuindo a defasagem existente entre carreiras. Persistentes, os médicos recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que manteve a sentença e ressaltou que, na própria argumentação dos trabalhadores, verificava-se que “a identidade de rendimentos só se justificaria na medida em que se contemplasse, por igual, a identidade no que diz respeito ao tempo de serviço, assim como, e deve-se enfatizar tal fato, a extensão da jornada diária”. O TRT concluiu que os médicos não se enquadravam na mesma situação jurÃdica dos servidores que trabalhavam oito horas diárias e, por não possuÃrem jornada diária tão extensa quanto os demais, não existia fundamento jurÃdico para conceder o mesmo percentual de reajuste. Os trabalhadores recorreram ao TST, sem sucesso. A relatora do recurso de revista, ministra Maria Cristina Peduzzi, entendeu ser “impossÃvel aferir afronta direta e literal à Constituição da República” na decisão do TRT/PR, como pretendiam os médicos. Quanto à violação da Lei nº 3.999/61, também utilizada como argumento, a relatora salientou que esta se limita a prever a jornada de quatro horas para os médicos. Como consequência, a Oitava Turma rejeitou o recurso. ( RR-7.526/2002-003-09-00.0)
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