REPRESENTAÇÃO DIPLOMÃTICA. SERVIDOR PÚBLICO.
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06 de fevereiro, 2009
A Seção conheceu em parte o writ, assegurando ao servidor público o pretendido enquadramento no regime jurÃdico único como auxiliar técnico, nos termos do art. 243 da Lei n. 8.112/1990, porquanto prestava serviços (desde 1983) em representação diplomática do Brasil no exterior, sob o regime da CLT, com contrato por tempo indeterminado, preenchido o requisito do art. 19 do ADCT. Por outro lado, entretanto, inviabilizado o pleito de equiparação salarial por falta de prova pré-constituÃda, a ser postulada na instância ordinária. Precedentes citados: MS 12.766-DF, DJe 27/6/2008; MS 9.952-DF, DJ 1º/2/2005; MS 8.680-DF, DJ 9/12/2003; Edcl no MS 10.660-DF, DJ 24/4/2006; MS 8.624-DF, DJ 20/10/2003, e MS 7.198-DF, DJ 29/10/2001. STJ, 3ªS., MS 12.279-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/12/2008. Inf. 381.