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ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO DE MILITAR. ESTUDANTE PROVENIENTE DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NATUREZA PRIVADA. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO PARA INSTITUIÇÃO PÚBLICA FEDERAL. ADI 3324. INEXISTÊNCIA DO CURSO DE DIREITO NA L

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19 de fevereiro, 2009

I. O Supremo Tribunal Federal, julgando a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3324, firmou o entendimento de que a transferência ex officio disciplinada pelo art. 1º da Lei 9.536, de 11.12.1997, deve obedecer ao requisito da congeneridade.
II. A decisão do Supremo Tribunal Federal não afastou a possibilidade de determinação de matrícula em instituição não-congênere, quando reste comprovado, que inexiste instituição de ensino privada na cidade onde reside o requerente.
III. Não havendo, na localidade de destino (Cidade de Goiás/GO), instituição de ensino de mesma natureza da instituição de origem, que ofereça o mesmo curso já iniciado pelo servidor transferido, é de se dispensar o requisito da congeneridade (Súmula 43, desta Corte).
IV. Apelação da UFG e remessa oficial improvidas. TRF 1ªR., ApReeNec 2008.35.00.006996-0/GO. Rel.: Juiz Federal Ávio Mozar José Ferraz de Novaes (convocado). 5ª Turma. Unânime. e-DJF1 de 12/02/09, publicação 13/02/09. Inf. 695.

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