CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO INTERNO. ASCENSÃO FUNCIONAL. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ADIN 873/DF. ART. 37, II, DA CF/88.
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19 de fevereiro, 2009
I. Afigura-se ilegÃtima as disposições da Portaria n° 287/91, do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, que abre inscrições para prova de habilitação aos servidores do seu quadro permanente para as categorias de Técnico Judiciário e Atendente Judiciário do Grupo Apoio Judiciário, do Quadro Permanente daquele Tribunal, na medida em que contraria as disposições do art. 37, II, da Constituição Federal/88, que proÃbe a investidura em cargo ou emprego público sem a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e tÃtulos.
II. Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada. TRF 1ªR., AC 2000.01.00.016793-0/MG. Rel.: Des. Federal Souza Prudente. 6ª Turma. Unânime. e-DJF1 de 06/02/09, publicação 09/02/09. Inf. 695.